21 abr 2021

A readaptação laboral não justifica um trabalho indigno

Nenhum comentário.

Série “Limbo Previdenciário Trabalhista” – Texto 8

Veja os textos anteriores clicando em >> Texto 1Texto 2Texto 3Texto 4Texto 5, Texto 6 ou Texto 7.

No último texto que escrevi sobre o chamado limbo previdenciário-trabalhista e suas repercussões, explorei sobre a possibilidade de remanejar o trabalhador para função compatível temporariamente ou definitivamente (readaptação). Falamos sobre um dos riscos jurídicos decorrentes dessa medida: a alegação futura, por parte do trabalhador, de que houve “desvio de função” no exercício das atividades readaptadas. Hoje, abordarei um outro risco possível: a alegação futura de “trabalho indigno” e/ou “ociosidade forçada”.

Antes, lembro que o chamado limbo previdenciário trabalhista ocorre quando o Médico do Trabalho/Médico Examinador (comumente chamado de “Médico da Empresa”), após ter avaliado e qualificado determinado empregado como “inapto” para sua função, o encaminha para o serviço de Perícias Médicas da Previdência Social, sugerindo, mediante atestado médico (próprio e/ou do Médico Assistente do trabalhador), determinado lapso de tempo para respectivo tratamento e recuperação. Por sua vez, o “Perito do INSS” nega esse afastamento. Assim, o trabalhador ficará, ao mesmo tempo, sem o recebimento do salário e do benefício previdenciário, ou seja, ficará no “limbo”. Vale lembrar também que, nessas condições, o contrato de trabalho já está em plena vigência, ainda que o empregado esteja sem trabalhar e apenas à disposição do empregador. O tempo, nessa condição, deve ser remunerado como se o trabalhador estivesse trabalhando, conforme já exposto fartamente nos textos anteriores.

Num contexto de “limbo”, a possibilidade de realizar a readaptação do trabalhador deve ser considerada. Importante destacar que um novo posto de trabalho inócuo (não nocivo) à saúde do trabalhador deve ser considerado de modo a manter uma digna rotina laboral ao empregado. O esvaziamento de suas atribuições (podendo gerar alegação de “trabalho indigno”), e/ou o completo ócio dentro da empresa (“ociosidade forçada”), ainda que à pretexto da preservação da sua integridade e diminuição de riscos de acidentes, poderá ser considerado abuso do poder diretivo do empregador e afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (consagrado pelo art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988), o que, em última instância, poderá gerar processos judiciais e condenações à empresa. Nesse sentido veio o julgado a seguir:

“A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da Reclamada, condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um bancário submetido a ostracismo por ser portador de doença ocupacional. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, que considerou evidente o isolamento e a exposição do trabalhador, causados pela empresa. O bancário foi contratado como analista de cobrança. De acordo com seu relato na inicial, é portador de doença ocupacional que ocasionou algumas licenças médicas. O trabalhador declarou que, por esse motivo, foi transferido para um escritório de propriedade do banco, situado no centro da cidade do Rio de Janeiro. No local, foi informado que ficaria aguardando, por tempo indeterminado, até ser transferido para uma agência bancária. Ele acrescentou que, dentro do escritório, havia um ambiente conhecido como “sala de tortura” ou “câmara de gás”, onde o banco “depositava” os funcionários considerados “imprestáveis”, tais como sindicalistas, doentes e acidentados. Segundo o bancário, ele permaneceu nesse local por quatro meses sem desempenhar qualquer função ou tarefa. Ele ressaltou que o espaço é utilizado como uma espécie de vingança do banco contra os funcionários que não podem ser demitidos. O banco contestou, negando ter submetido o trabalhador a qualquer tipo de ostracismo ou situação humilhante. Declarou, ainda, não ter interesse de manter um funcionário ocioso em suas dependências. Alegou que houve uma adequação na estrutura do banco para que o funcionário trabalhasse de forma apropriada e, por último, salientou que sempre cuidou para que o ambiente de trabalho fosse harmônico e respeitoso. Ainda assim, em seu voto, o desembargador entendeu que houve ostracismo e afronta à dignidade do trabalhador.” (Fonte: site TRT1, 14/03/2019. Processo: 0010102-15.2013.5.01.0021)

Estejamos atentos pois, na Justiça do Trabalho, exemplos assim não faltam.

No próximo texto dessa série, abordarei uma outra possível forma de enfrentamento do “limbo” pela empresa (e suas consequências): deixar o empregado em repouso fora do ambiente laboral (“deixar o trabalhador em casa”), mas não negar-lhe o pagamento dos salários até que se reestabeleça a aptidão laboral. Até lá!

Autor: Marcos Henrique Mendanha (Instagram: @professormendanha): Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito do Trabalho. Autor do livro “Limbo Previdenciário Trabalhista – Causas, Consequências e Soluções à Luz da Jurisprudência Comentada” (Editora JH Mizuno), e “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coautor do livro “Desvendando o Burn-Out – Uma Análise Multidisciplinar da Síndrome do Esgotamento Profissional” (Editora LTr). Diretor e Professor da Faculdade CENBRAP. Mantenedor dos sites SaudeOcupacional.org e MedTV. Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, e do Congresso Brasileiro de Psiquiatria Ocupacional. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda (Goiânia/GO). Colunista da Revista PROTEÇÃO.

Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

Assine a newsletter
saudeocupacional.org

Receba o conteúdo em primeira mão.